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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17041, de 22 de junho de 2010

Nº 17041/2010

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Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Incentivo à Fruticultura, que terá como objetivos:
Iincentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de frutas no Estado;
IIpromover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à fruticultura, em especial, os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
IIIestimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IVcontribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, especialmente, por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Cria a Política Estadual de Incentivo à Fruticultura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de que trata esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes:
Iafirmação da fruticultura como estratégia de desenvolvimento do Estado;
IIênfase em pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade e da produtividade da fruticultura;
IIIestímulo à qualificação e à capacitação profissional;
IVutilização do cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas à irrigação, à compra de insumos, à industrialização e à comercialização do produto;
Vpadronização, classificação e certificação de qualidade dos produtos e das embalagens;
VIintegração entre órgãos públicos, empresas, cooperativas e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões dos agentes envolvidos no negócio frutícola;
VIIadoção de controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
VIIIgarantia de assistência técnica aos fruticultores;
IXpriorização da agricultura familiar;
Xsuficiência de recursos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
XIestímulo à criação de linhas de crédito, visando à produção, com prioridade para o produtor carente e para as cooperativas e associações de produtores;
XIIfomento à utilização de espécies frutíferas de porte arbóreo, de forma integrada com a apicultura, em projetos de recuperação de áreas degradadas pela atividade agropecuária;
XIIIidentificação de áreas propícias ao cultivo das diferentes espécies frutíferas.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio do órgão estatal competente, e visando implementar a Política de que trata esta Lei, poderá contar com a participação de representantes dos produtores, bem como firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não governamentais e outras entidades ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de frutas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-06-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2010.

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