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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17004, de 31 de maio de 2010

Nº 17004/2010

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Art. 1.
Ficam criados, na Secretaria da Fazenda, os Fundos Rotativos adiante enumerados, com as denominações, sedes e os valores seguintes:
IFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, sediada em Goiânia, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IIFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Rio Verde, sediada em Rio Verde, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IIIFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis, sediada em Anápolis, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IVFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí, sediada em Jataí, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
VFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiás, sediada na cidade de Goiás, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VIFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Porangatu, sediada em Porangatu, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
VIIFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia, sediada em Luziânia, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
VIIIFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa, sediada em Formosa, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reis);
IXFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão, sediada em Catalão, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
XFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos, sediada em Morrinhos, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
XIFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara, sediada em Itumbiara, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
XIIFundo Rotativo da Delegacia Regional de Fiscalização de Goianésia, sediada em Goianésia, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
XIIIFundo Rotativo da Gerência do Vapt Vupt, da Superintendência de Gestão Estadual, em Goiânia, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

- Revogado pela Lei nº 17.924, de 27-12-2012, art. 3º.

XIV – Fundo Rotativo do Posto Fiscal JK, situado em Itumbiara, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 17.924, de 27-12-2012, art. 1º.

XV – Fundo Rotativo do Conselho Administrativo Tributário, sediado em Goiânia, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

- Acrescido pela Lei nº 17.924, de 27-12-2012, art. 1º.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a criação, na Secretaria da Fazenda, dos Fundos Rotativos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, especialmente as relacionadas com aquisições de materiais de consumo e de expediente, reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis, comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; aquisição de materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; pagamento de taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.
Art. 3.
Fica vedada a concessão de adiantamentos com recursos dos Fundos Rotativos criados pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4.
Os Fundos Rotativos de que trata esta Lei adotarão como agente financeiro a mesma instituição bancária nomeada como tal pelo Tesouro Estadual.
Art. 5.
Os Fundos Rotativos criados pelo art. 1º serão integralizados à conta do Orçamento Setorial da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
Fica extinto o Fundo Rotativo criado pelo art. 3º da Lei nº 13.809, de 11 de abril de 2001 e revigorado pela Lei nº 14.571, de 31 de outubro de 2003.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 10-06-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.

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