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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16993, de 10 de maio de 2010

Nº 16993/2010

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular na sala de aula das escolas da rede pública estadual de ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido o uso de telefone celular na sala de aula das escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo únicoCabe às escolas definirem as medidas disciplinares aplicáveis aos alunos que infringirem o disposto no caput.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 14-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.

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