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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16992, de 10 de maio de 2010

Nº 16992/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a divulgação das autorizações de funcionamento de instituições privadas de educação básica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições privadas de ensino ficam obrigadas a divulgar a autorização para o seu funcionamento.
§ 1ºA autorização a que se refere o caput é a concedida pelo Conselho Estadual de Educação, em cumprimento à Lei federal nº 9.394/96.
§ 2ºAs instituições privadas são as que oferecem educação infantil, fundamental e/ou médio.
Art. 2.
As autorizações de funcionamento das instituições privadas de educação básica, instaladas nos limites territoriais do Estado de Goiás, deverão estar afixadas nos estabelecimentos em local visível e de fácil acesso, com texto na íntegra, contendo ademais todos os cursos oferecidos pela instituição.
Art. 3.
As instituições privadas de educação básica terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação, para adaptarem-se ao aqui disposto.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 14-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.

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