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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16991, de 10 de maio de 2010

Nº 16991/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada com acesso à internet à disposição dos alunos, de forma a impedir o acesso a conteúdos inadequados, tais como:
Ipornográficos, pedofilia, sexo ou obscenos;
IIque incitem a violência ou armamento;
IIIque induzam o consumo de drogas ou substâncias ilícitas.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 14-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.

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