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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16986, de 28 de abril de 2010

Nº 16986/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a disponibilização de banheiro químico acessível às pessoas portadoras de deficiência nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A autorização concedida pelo Poder Público Estadual para a utilização, a título precário, de áreas de domínio do Estado para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, fica condicionada ao prévio compromisso formal do autorizatário disponibilizar, durante a realização do evento, banheiro químico acessível às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo únicoO banheiro químico acessível previsto no caput deste artigo deve conter, no mínimo, 1 (um) dispositivo de alarme de emergência, instalado de acordo com as vigentes normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

- Redação dada pela Lei nº 22.105, de 12-7-2023.

O disposto no caput somente se aplica na hipótese de autorização de uso para áreas que não disponham de banheiro acessível às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2.
O descumprimento da obrigação de disponibilizar banheiro químico acessível nos eventos de que trata o art. 1º sujeitará o autorizatário infrator ao pagamento de multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser paga em dobro na hipótese de reincidência.
Art. 3.
A quantidade mínima de banheiro químico acessível por evento corresponderá ao previsto no § 2º do art. 6º da Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. A quantidade de banheiro químico acessível por evento, bem como os demais aspectos complementares desta Lei, serão fixados em regulamento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 04-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2010.

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