Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16980, de 28 de abril de 2010

Nº 16980/2010

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui o Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil.

- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

Institui o Dia e a Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-juvenil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos:

- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

Art. 1° Ficam instituídos o DIA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO-JUVENIL a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro, e a SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO-JUVENIL, a ser comemorada na semana na qual se inclui o dia 23, Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil.

Io Dia Estadual de Combate ao Câncer Infantojuvenil, a ser realizado, anualmente, no dia 23 de novembro; e

- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

IIa Semana Estadual de Combate ao Câncer Infantojuvenil, a ser realizada na semana em que se inclui o dia 23 de novembro.

- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

Art. 2.
O Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil têm como objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

Art. 2º A referida semana tem como objetivos:

Iconscientizar a população sobre os sintomas do câncer infantojuvenil, de forma a se favorecer o diagnóstico precoce;

- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

I – conscientizar a população do câncer infanto-juvenil, cuja incidência aumenta a cada ano em Goiás;

IIsensibilizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, para que sejam favorecidas a cura e a melhora da qualidade de vida de crianças e adolescentes, bem como sejam reduzidos a mortalidade e o abandono ao tratamento;

- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

II – sensibilizar a todos da importância do diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil;

IIIestimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantojuvenil;

- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

III – informar a população que a detecção precoce e o pronto início do tratamento têm importante papel na redução da morbi-mortalidade.

IVestimular a realização de debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às crianças e adolescentes com câncer;

- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

Vapoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças e adolescentes com câncer;

- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

VIestimular os estudos técnico–científicos sobre prevenção, detecção precoce, tratamento e controle do câncer infantojuvenil;

- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

VIIdifundir os avanços técnico–científicos relacionados ao câncer infantojuvenil;

- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

VIIIestimular a formação de uma rede de proteção social para apoiar as crianças com câncer e seus familiares;

- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

IXestimular a integração entre a comunidade científica, governo e sociedade para o combate ao câncer infantojuvenil.

- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

Art. 2-A.
O Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil ficam incluídos no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura

(D.O. de 04-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2010.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.