Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16980, de 28 de abril de 2010
Nº 16980/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Institui o Dia e a Semana Estaduais de Combate ao Câncer Infantojuvenil.
- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
Institui o Dia e a Semana Estadual de Combate ao Câncer Infanto-juvenil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
Art. 1° Ficam instituídos o DIA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO-JUVENIL a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro, e a SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER INFANTO-JUVENIL, a ser comemorada na semana na qual se inclui o dia 23, Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantil.
- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
Art. 2º A referida semana tem como objetivos:
- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
I – conscientizar a população do câncer infanto-juvenil, cuja incidência aumenta a cada ano em Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
II – sensibilizar a todos da importância do diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil;
- Redação dada pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
III – informar a população que a detecção precoce e o pronto início do tratamento têm importante papel na redução da morbi-mortalidade.
- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.977, de 30-5-2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de abril de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Irani Ribeiro de Moura
(D.O. de 04-05-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-05-2010.