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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16970, de 20 de abril de 2010

Nº 16970/2010

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui a Campanha Estadual de Prevenção ao Câncer de Pele – Dezembro Laranja.

- Redação dada pela Lei nº 22.498, de 22-12-2023.

Institui no Estado de Goiás a Campanha Anual de Prevenção ao Câncer de Pele.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção ao Câncer de Pele – Dezembro Laranja.

- Redação dada pela Lei nº 22.498, de 22-12-2023. Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Campanha Anual de Prevenção ao Câncer de Pele.

Parágrafo únicoA campanha educativa de que trata esta Lei será realizada preferencialmente nos meses de novembro de um ano até março do ano subquente.

- Revogado pela Lei nº 22.498, de 22-12-2023, Art. 4º, I.

Art. 2.
A Campanha Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 22.498, de 22-12-2023. A Campanha de que trata o artigo 1º da presente Lei tem por objetivo promover atividades de caráter educativo visando à prevenção do câncer de pele, informando a sociedade sobre os seus fatores de risco.

Parágrafo únicoAos trabalhadores rurais cortadores da cana-de-açúcar será elaborada uma divulgação que atenda especialmente a este segmento.

- Revogado pela Lei nº 22.498, de 22-12-2023, Art. 4º, II.

- Acrescido pela Lei nº 17.595, de 12-04-2012.

Ipromover atividades de caráter educativo visando à prevenção do câncer de pele;

- Acrescido pela Lei nº 22.498, de 22-12-2023.

IIinformar a sociedade sobre os fatores de risco do câncer de pele, os sintomas, bem como a importância do diagnóstico precoce e do tratamento;

- Acrescido pela Lei nº 22.498, de 22-12-2023.

IIIconscientizar a sociedade sobre os perigos da exposição excessiva ao sol;

- Acrescido pela Lei nº 22.498, de 22-12-2023.

IVestimular a realização de palestras, bem como a postagem nas redes sociais e a divulgação pela mídia que tenham por objeto o caráter educativo sobre a doença.

- Acrescido pela Lei nº 22.498, de 22-12-2023.

Art. 3.
Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a Campanha instituída por esta Lei.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura

(D.O. de 26-04-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2010.

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