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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16967, de 20 de abril de 2010

Nº 16967/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção da Leishmaniose Humana e Animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção da Leishmaniose Humana e Animal, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de junho.
Art. 2.
A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção da Leishmaniose Humana e Animal tem como objetivo levar ao conhecimento da população informações sobre a doença.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei para dar efetividade ao objetivo estipulado no art. 2º.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura

(D.O. de 26-04-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-2010.

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