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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16956, de 15 de abril de 2010

Nº 16956/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos nos termos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os produtos móveis apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão e após a extinção da propriedade original.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput deste artigo a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.
Art. 2.
As instituições beneficiadas nos termos desta Lei não poderão comercializar os produtos doados, exceto com autorização do órgão competente.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 20-04-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-04-2010.

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