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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16933, de 12 de março de 2010

Nº 16933/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre o Fundo Rotativo do Corpo de Bombeiros Militar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revigorado e convalidado o Fundo Rotativo do Corpo de Bombeiros Militar, de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 14.904, de 09 de agosto de 2004, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo revigorado e convalidado pelo art. 1º destina-se ao custeio de despesas de pequena monta e pronto pagamento, realizadas neste ou outro Estado e no Distrito Federal, referentes a:
Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VIIIfornecimento de alimentação.
Art. 3.
Fica vedada a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo revigorado pelo art.1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º.
Art. 4.
A utilização e a prestação de contas do Fundo de que trata esta Lei deverão observar as diretrizes e normas previstas na Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

Jorcelino José Braga

(D.O. de 17-03-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-2010.

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