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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16912, de 29 de janeiro de 2010

Nº 16912/2010

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Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante convênio e à conta de dotação consignada no Orçamento-Geral do Estado, repasse financeiro às entidades, nos valores individuais e para os fins a seguir especificados:
ICENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.640.341/0001-94, declarado de utilidade pública no âmbito do Estado de Goiás pela Lei nº 4.944, de 16 de dezembro de 1974, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para ampliação da assistência médica, dentária e psicológica, inclusive mediante construção de consultórios adequados para esse fim, e adequação das oficinas de trabalhos manuais por ela desenvolvidas;
IIASILO SÃO VICENTE DE PAULA DE IPAMERI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.574.590/0001-54, declarado de utilidade pública no âmbito do Estado de Goiás pela Lei nº 14.452, de 20 de junho de 2003, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para reforma e ampliação de sua unidade localizada na Avenida Branca de Aguiar Machado, s/n, Setor Novo Horizonte, CEP 75780-000, Ipameri-Goiás; ASILO SÃO VICENTE DE PAULA DE IPAMERI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.574.590/0001-54, declarado de utilidade pública no âmbito do Estado de Goiás pela Lei nº 14.452, de 20 de junho de 2003, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para reforma e ampliação de sua unidade localizada na Avenida Branca de Aguiar Machado, s/n, Setor Novo Horizonte, CEP 75780-000, Ipameri-Goiás;
IIIASSOCIAÇÃO MÉDICA DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.615.186/0001-56, declarada de utilidade pública no âmbito do Estado de Goiás pela Lei nº 1.308, de 1º de outubro de 1956, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para reforma e ampliação de sua sede; ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.615.186/0001-56, declarada de utilidade pública no âmbito do Estado de Goiás pela Lei nº 1.308, de 1º de outubro de 1956, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para reforma e ampliação de sua sede;
IVFEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.059.051/0001-75, declarada de utilidade pública no âmbito do Estado de Goiás pela Lei nº 15.164, de 12 de maio de 2005: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.059.051/0001-75, declarada de utilidade pública no âmbito do Estado de Goiás pela Lei nº 15.164, de 12 de maio de 2005:
a)R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para construção do Centro de Reabilitação da Associação Pestalozzi de Rio Verde, que abrangerá ecoterapia completa, consultórios médico, odontológico, fonoaudiológico, psicológico, fisioterapêutico, terapêutico ocupacional, entre outros;
b)R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para manutenção da entidade e de suas 10 (dez) afiliadas, localizadas nos Municípios de Águas Lindas de Goiás, Bela Vista de Goiás, Caldas Novas, Catalão, Goiânia, Ipameri, Inhumas, Jataí, Rio Verde e Santa Helena de Goiás, que oferecem atendimento especializado nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, esporte e lazer, às pessoas com deficiência.
Art. 2.
No ato da assinatura dos convênios mencionados no art. 1º desta Lei, cada uma das entidades beneficiárias ali nominadas apresentará, deles passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), acompanhados do plano de trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).
Art. 3.
A celebração dos convênios e a execução dos repasses financeiros ficam condicionadas ao cumprimento, pela respectiva Pasta, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 03-02-2010)

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