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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16892, de 15 de janeiro de 2010

Nº 16892/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada no Orçamento-Geral do Estado, repasse financeiro no valor global de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Goiânia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.640.549/0001-03, para organizar a participação das indústrias calçadistas sediadas no Estado de Goiás na 37ª Feira Internacional de Calçados, Artigos Esportivos e Artefatos de Couro – COUROMODA –, a se realizar no período de 18 a 21 de janeiro de 2010, no Parque de Exposições Anhembi em São Paulo-SP.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de plano de trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
A celebração do convênio e a execução do repasse financeiro ficam condicionadas ao cumprimento, pela respectiva Pasta, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101/2000, observado o disposto no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 20-01-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2010.

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