Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16891, de 13 de janeiro de 2010
Nº 16891/2010
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Altera o art. 5º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, exceto na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 18-01-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-2010.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.