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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16882, de 12 de janeiro de 2010

Nº 16882/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante de R$ 582.663,98 (quinhentos e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) à entidade assistencial e filantrópica que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante convênio com a entidade beneficiária, repasse financeiro no valor de R$ 582.663,98 (quinhentos e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), em parcela única, à FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS –FASA– mantenedora da Santa Casa de Misericórdia de Anápolis e administradora do Hospital de Urgências Dr. Henrique Santillo, também de Anápolis, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Anápolis, na Rua Visconde de Taunay nº 134, Bairro Jundiaí, CEP 75.110-720, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.038.751/0001-60 e portadora do título de entidade de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual nº 5.347, de 07 de outubro de 1964, para a quitação de débitos da instituição contraídos com a CELG, decorrentes de fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre novembro de 2005 e fevereiro de 2009.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio previsto no art. 1º, a entidade beneficiária, por sua representante legal, apresentará, para dele passarem a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do atendimento das condições exigidas das entidades privadas sem fins lucrativos atuantes nas áreas, dentre outras, de assistência social (filantrópicas e comunitária) e de saúde, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias –LDO– em vigor à época, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar da União nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive do plano de trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (texto consolidado).
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei serão disponibilizados pelo Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde –FUNESA– com o seguinte detalhamento: QDD 2009 2850 10 122 3309 2875-03-ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE CONSUMO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E DA REDE DE ATENÇÃO BÁSICA. Elemento de Despesa: 90.10.05 – AUXÍLIO FINANCEIRO ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS. Realização: 11001 – CONVÊNIO DE CUSTEIO COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE GOIÁS, conforme Orçamento Setorial dos referidos Fundo e Pasta, integrante do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 15-01-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-01-2010.

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