Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16880, de 8 de janeiro de 2010

Nº 16880/2010

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira –AGEPEL– autorizada a conceder, mediante convênio e à conta de dotação consignada em seu orçamento setorial, repasse financeiro no valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) às entidades e nos valores individuais a seguir especificados, para manutenção das beneficiárias:
IR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à ACADEMIA GOIANA DE LETRAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.710.382/0001-72;
IIR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à ACADEMIA FEMININA DE LETRAS E ARTES DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.580.728/0001-65;
IIIR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao INSTITUTO CULTURAL JOSÉ MENDONÇA TELES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.308.710/0001-22;
IVR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.702.124/0001-44;
VR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 02.843.290/0001-60;
VIR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à ACADEMIA GOIANA DE MEDICINA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.755.843/0001-91.
Art. 2.
No ato da assinatura dos convênios mencionados no art. 1º desta Lei, cada uma das entidades beneficiárias ali nominadas apresentará, deles passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), acompanhados do plano de trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).
Art. 3.
A celebração dos convênios e a execução dos repasses financeiros ficam condicionadas ao cumprimento, pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira – AGEPEL –, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 12-01-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2010.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo