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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16873, de 7 de janeiro de 2010

Nº 16873/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Modifica diretrizes para utilização do Fundo Rotativo e do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.773, de 26 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º O Fundo Rotativo mencionado no art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento, referentes a:

Imateriais de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção de conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
IIIcomunicação em geral, festividades e homenagens;
IVdiárias, passagens, locomoção e combustíveis;
Vparticipação em exposições, congressos e conferências;
VImateriais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos;
VIIIfornecimento de alimentação;
IXoutras.” (NR)

...........................................................................

“

Art. 3.
...............................................................

...........................................................................

§ 2ºOs recursos financeiros do FUNERTCM serão depositados em conta corrente única e permanente, aberta em agência do Banco Itaú S.A., denominada Fundo Especial de Reaparelhamento do Tribunal de Contas dos Municípios – FUNERTCM–, que será movimentada pelo Presidente do Tribunal.” (NR)
Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 14.783, de 08 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo do Tribunal de Contas dos Municípios serão depositados e movimentados através de conta bancária específica aberta em agência do Banco Itaú S.A.” (NR)

Art. 3.
Os fundos de que tratam a Lei nº 14.773, de 26 de maio de 2004, e a Lei nº 14.783, de 08 de junho de 2004, devem se adequar ao disposto nesta Lei até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de janeiro de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 12-01-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-2010.

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