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Lei Estadual de Goiás nº 16849, de 28 de dezembro de 2009

Nº 16849/2009

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, passam a vigorar com as seguintes redações:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 25.
...............................................................
§ 1º......................................................................

.............................................................................

IXà diferença a maior entre:
a)o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;
b)o valor informado pela administradora de “shopping center”, de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte;

......................................................................” (NR)

“

Art. 94.
..................................................................

................................................................................

§ 5ºÉ também isento o IPVA incidente:
Ina data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás;
IIno período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo Poder Público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

.......................................................................” (NR)

“

Art. 116.
..................................................................

..................................................................................

II.............................................................................

..................................................................................

i)o licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua apreensão e a de sua arrematação.

.........................................................................” (NR)

“

Art. 155.
....................................................................
I................................................................................

...................................................................................

j)existência de comunicação física entre o estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados;

...................................................................................

§ 1º............................................................................
Inas hipóteses das alíneas “a” a “d” e “j”, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

...........................................................................” (NR)

TABELA ANEXO III

TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

....................................................................................

ITEM A.........................................................................

....................................................................................

A.3...............................................................................

....................................................................................

58 Registro de contrato de financiamento

107,62

59 Inclusão no cadastro de gravame

28,43

60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg

27,37

61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque de até 1000 Kg em atraso (por exercício)

34,21

62 Emissão de credenciamento para uso em vaga especial

8,12

63 Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO

20,31

.............................................................................”(NR)

Art. 2.
Fica revogado o número 5 do subitem A.3 Departamento Estadual de Trânsito do item A, Atos da Secretaria da Segurança Pública, da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação à alteração da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91, a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 30-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2009.

58 Registro de contrato de financiamento107,62
59 Inclusão no cadastro de gravame28,43
60 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque até 1000Kg27,37
61 Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e semi-reboque de até 1000 Kg em atraso (por exercício)34,21
62 Emissão de credenciamento para uso em vaga especial8,12
63 Transferência de veículo usado para empresa revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás e credenciada no Detran-GO20,31

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