Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16830, de 11 de dezembro de 2009
Nº 16830/2009
Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada em seu orçamento setorial, repasse financeiro no valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), à FEDERAÇÃO DOS EMPREENDEDORES DO BRASIL (FENAE), pessoa jurídica de direito privado, instituição de caráter educacional e assistencial, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, na Av. Anhanguera nº 3.135, Quadra 37, Lote 50-E, 1º andar, Sala 210, Edifício Baiocchi, CEP 74.610-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.690.480/0001-58 e detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei nº 16.620, de 08 de julho de 2009, para implantação de centros digitais de inclusão tecnológica e educacional para moradores de rua.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados do plano de trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
A celebração do convênio e a execução do repasse financeiro ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observado o disposto no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
(D.O de 16-12-2009)