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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16826, de 10 de dezembro de 2009

Nº 16826/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, habilitadas no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES – LINHA I, e a oferecer garantias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 113.724.000,00 (cento e treze milhões, setecentos e vinte quatro mil reais), junto a instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, habilitadas na linha de financiamento do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES – LINHA I, a ser aplicado na execução de projetos que visem a atender unicamente despesas de capital, nos termos da Resolução nº 3.716, de 20 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e das normas e condições fixadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES–.
Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em caráter irrevogável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do agente financeiro, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O orçamento do Estado de Goiás consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado nos projetos e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, após a contratação da operação de crédito de que trata esta Lei, as seguintes informações:
Io cronograma de investimentos;
IIas taxas de juros praticadas;
IIIas condições de pagamento;
IVos prazos de carência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O de 14-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-12-2009.

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