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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16804, de 26 de novembro de 2009

Nº 16804/2009

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Goiás, a Política Pública de Consumo Consciente.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei, considera-se consumo consciente o sistema pautado na educação do consumidor, bem como no fornecimento de informações adequadas acerca da capacidade de consumo e da usabilidade de produtos e serviços, que lhe são oferecidos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui, no Estado de Goiás, a Política Pública de Consumo Consciente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Pública de que trata esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes:
Idivulgação de conceitos básicos acerca do consumo consciente;
IIrealização de palestras visando alcançar o uso sustentável e adequado do dinheiro;
IIIdivulgação de informes acerca da importância de se investigar a necessidade e usabilidade de produtos e serviços.
Art. 3.
A Política Pública de que trata esta Lei tem por objetivos:
Iconscientizar e sensibilizar os consumidores sobre a importância do uso consciente do dinheiro, bem como do consumo sustentável;
IIconscientizar o consumidor acerca da aquisição de bens que lhe sejam, efetivamente, necessários e úteis;
IIIpromover a saúde emocional do consumidor, no sentido de evitar o consumo desenfreado e compulsivo;
IVconscientizar o consumidor sobre a importância da realização de orçamento familiar;
Vensinar o consumidor a elaborar o orçamento familiar;
VIconscientizar o consumidor acerca do momento e das opções certas de investimento;
VIIinformar o consumidor acerca de seus direitos, garantidos no Código de Defesa do Consumidor;
VIIIbuscar a divulgação, por parte de fornecedores e prestadores de serviços, de informação didática acerca da usabilidade e das características de bens de consumo, possibilitando ao consumidor um estudo amplo acerca da necessidade de sua aquisição.
Art. 4.
Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a Política instituída por esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 02-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2009.

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