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Lei Estadual de Goiás nº 16802, de 26 de novembro de 2009

Nº 16802/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui, no âmbito do Estado de Goiás, o serviço de “Disque Denúncia” de agressões ao meio ambiente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Goiás, o serviço de atendimento telefônico, na forma de “Disque Denúncia”, destinado a receber denúncias de crimes contra o meio ambiente.
Parágrafo únicoA denúncia apresentada na forma prevista no caput deste artigo será encaminhada, imediatamente, aos órgãos competentes para a devida apuração.
Art. 2.
Ao denunciante não será exigido qualquer meio de identificação pessoal.
Parágrafo únicoMeios para o acompanhamento do processo de apuração deverão ser criados, garantindo ao denunciante conhecer o desenrolar da denúncia mesmo que de forma anônima.
Art. 3.
O Estado de Goiás promoverá ampla divulgação do serviço de que trata esta Lei, bem como do número de telefone a ele referente.
Art. 4.
O custeio do serviço previsto nesta Lei será feito por meio de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas, se necessário.
Parágrafo únicoO serviço aqui referido deverá ser oferecido de forma gratuita e acessível a todo o Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Roberto Gonçalves Freire

(D.O. de 02-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2009.

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