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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16797, de 26 de novembro de 2009

Nº 16797/2009

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Art. 1.
É obrigatório afixar, em local visível, os informes dos telefones e dos endereços eletrônicos dos órgãos das Vigilância Sanitária Federal - ANVISA - Estadual - VISA - e Municipais, nos seguintes estabelecimentos:
Irestaurantes;
IIbares;
IIIsanduicherias, inclusive aquelas conhecidas como "pit-dogs";
IVclínicas médicas e odontológicas;
Vhospitais públicos e privados;
VIsalões de beleza e clínicas de estética;
VIIfarmácias e drogarias;
VIIImercados, supermercados e hipemercados;
IXempórios;
Xlojas de hortifrutigranjeiros;
XIfeiras livres;
XIIlojas de alimentos "in natura";

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Toma obrigatório afixar os informes dos telefones e dos endereços eletrônicos dos órgãos das Vigilâncias Sanitárias Federal, Estadual e Municipal, nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Nos Municípios onde não houver órgão de Vigilância Sanitária, os estabelecimentos especificados no art. 1º deverão afixar o telefone e o endereço eletrônico dos órgãos da Vigilância Sanitária Federal - ANVISA - e Estadual - VISA -.
Art. 3.
Vetado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2009.

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