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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16785, de 17 de novembro de 2009

Nº 16785/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a concessão do direito real de uso do imóvel que especifica à Saneamento de Goiás S/A e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso à Saneamento de Goiás S/A –SANEAGO–, a título gratuito, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, em caráter irrevogável e irretratável, de uma área de 1.600,00m2, a ser destacada de uma área maior com 40.925,00m2, transcrita sob o nº 3.354 no Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, situada à margem direita do Rio Meia Ponte, dentro dos seguintes limites: “partindo do marco M1 (E=688.419,372; N=8.157.647,141); daí segue por uma distância de 40m com azimute 144º6’9” até o marco M2 (E=688.442,826; N=8.157.614,738); daí segue numa distância de 40m com azimute 234º6’9” até o marco M3 (E=688.410,423; N=8.157.591,285); daí segue numa distância de 40m com azimute 324º6’9”até o marco M4 (E=688.386,969; N=8.157.623,687); daí segue numa distância de 40m com azimute 54º6’9” até o marco M1, ponto de partida das divisas descritas”.
Art. 2.
A área objeto da concessão do direito real de uso será destinada à implantação da Estação Elevatória de Esgoto denominada BR-153.
Art. 3.
A concessão do direito real de uso será intransferível e se resolverá pelo seu termo, pela cessação dos motivos que a determinaram, pela mudança da destinação da área pela concessionária ou por descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, sem direito à indenização pelas benfeitorias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Paulo Gonçalves de Castro

(D.O. de 20-11-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2009.

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