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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16780, de 11 de novembro de 2009

Nº 16780/2009

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Goiás, a Política Estadual de Apoio à Empregabilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui a Política Estadual de Apoio à Empregabilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de que trata esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes:
Iestímulo de ações que propiciem a aquisição e instalação de equipamentos que possibilitem o aprendizado profissional, que terá orientação e acompanhamento assistidos por profissional técnico capacitado, em tempo integral;
IIestímulo de ações que propiciem a instalação de infraestrutura, visando facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência a todas as dependências do local onde serão implantadas as atividades referentes à Política de que trata esta Lei.
IIIestímulo de ações que propiciem a formação de equipe técnica multidisciplinar, incluindo assistentes sociais e psicólogos, visando à realização de acompanhamento do participante, além de testes vocacionais para direcionamento e estímulos físicos e intelectuais.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei será realizada de modo a estimular a ministração de cursos aos participantes, que serão, prioritariamente:
Iinformática;
IIartesanato;
IIIcozinha experimental;
IVpadaria;
Vprodução de sabonetes;
VIlibras;
VIIbraille;
VIIItelemarketing;
IXsecretariado;
Xmúsica e dança;
XIoutros.
Art. 4.
Os participantes da Política de que trata esta Lei devem ser maiores de 16 (dezesseis) anos e estar cursando o ensino médio.
Art. 5.
A Política de que trata esta Lei oferecerá treinamento de qualidade, para que o participante se torne, efetivamente, competitivo no mercado de trabalho e avaliará, bem como certificará as reais qualificações de cada participante, estimulando sua autonomia e desenvolvendo suas habilidades.
Art. 6.
A Política de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio de convênios e/ou parcerias com empresas públicas ou privadas do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoAs empresas privadas interessadas em participar da Política de que trata esta Lei deverão encaminhar os documentos a serem pré-estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 7.
A Política de que trata esta Lei será antecedida de campanhas de incentivo, divulgação dos convênios e da importância de sua realização.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

(D.O. de 16-11-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.

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