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Lei Estadual de Goiás nº 16769, de 10 de novembro de 2009

Nº 16769/2009

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unico Art. 14. Art. 14-A.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005 .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

unico

Art. 14.
Compete ao Secretário da Fazenda a expedição do ato concessivo de pensão aos dependentes dos participantes de que trata esta Lei.” (NR)

“

Art. 14-A.
A gestão financeira e orçamentária dos planos de custeio e benefícios do sistema de previdência de que trata esta Lei será de competência da Secretaria da Fazenda.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de abril de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 16-11-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.

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