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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16749, de 4 de novembro de 2009

Nº 16749/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Sacola Retornável, tendo como principal objetivo maximizar o uso de sacolas retornáveis para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas nas lojas, supermercados e outros estabelecimentos comerciais, e constará das seguintes ações:
IVETADO;
IIVETADO;
IIIbuscar parcerias entre o Poder Público e as empresas e promover parcerias entre empresas, visando a melhor forma de confecção e distribuição das sacolas retornáveis;
IVpromover parcerias entre o Poder Público Estadual e as prefeituras municipais, buscando seu envolvimento e participação no programa;
Vinformar a população quanto aos riscos ambientais causados pela utilização de sacolas plásticas e as vantagens múltiplas da utilização de sacolas retornáveis.
§ 1ºEntende-se por Política Estadual de Incentivo ao Uso da Sacola Retornável, para os fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
a)conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da confecção de sacolas retornáveis;
b)buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, assim como informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte de sacolas plásticas no meio ambiente.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Sacola Retornável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem diretrizes desta Política:
Idiscussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades desta Lei;
IIbusca e incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações sociais;
IIIestímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IVestabelecimento de projetos de proteção ao meio ambiente, enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de sacolas plásticas;
Vpromoção permanente de ações educativas, visando a divulgação desta Lei;
VIparticipação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação da referida Política;
VIIestímulo e apoio às iniciativas não governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;
VIIIpromoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Leonardo Veloso do Prado

(D.O. de 09-11-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-2009.

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