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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16748, de 22 de outubro de 2009

Nº 16748/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Trata do combate à transmissão vertical de AIDS, mediante a adoção de medidas preventivas à gestante.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todas as gestantes atendidas pelas redes pública e privada de saúde, no Estado de Goiás, qualquer que seja o estágio da gravidez, serão orientadas a realizar o teste de detecção de eventual contaminação pelos vírus HIV.
§ 1ºO teste a que se refere este artigo só deixará de ser realizado quando:
Ia gestante já o houver realizado anteriormente, em data posterior ao início da gestação ou,
IIexpressamente, declarar que, por motivos religiosos, filosóficos ou de convicção íntima, se recusa a realizar o teste.
§ 2ºNo caso de realização anterior do teste, seu resultado ou cópia deste será juntado ao prontuário da gestante, e, bem assim, no caso de recusa, a declaração respectiva.
Art. 2.
A rede pública estadual de saúde oferecerá, gratuitamente, a todas as gestantes carentes nela atendidas, a realização de testes de detecção de eventual contaminação pelos vírus HIV.
§ 1ºEm sendo detectada a contaminação da gestante pelo vírus HIV deverá esta ser orientada e encaminhada às unidades hospitalares especializadas para o início do respectivo tratamento.
§ 2ºConsidera-se gestante carente, para os efeitos desta Lei, a mulher que declarar, por escrito, não possuir meios de realizar os testes sem prejuízo do sustento próprio ou do sustento de sua família.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2009, 121° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura

(D.O. de 28-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-10-2009.

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