Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16735, de 6 de outubro de 2009
Nº 16735/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Altera a Lei nº 16.298, de 02 de julho de 2008, que obriga hotéis, motéis, pousadas, pensões e demais estabelecimentos congêneres do Estado a afixarem, em local visível de suas respectivas recepções, cartaz, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se, comprovadamente, autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsáveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º ficam obrigados, também, a criar e manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que neles se hospedarem.” (NR)
“Art. 1º-B A ficha de identificação deverá ser preenchida mediante a apresentação de documento oficial do menor e deverá conter:
“Art. 1º-C A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada por meio de computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no art. 1º-B.”(NR)
“Art. 1º-D A cópia da ficha de identificação do menor hospedado ficará à disposição das autoridades competentes.”(NR)
“Art. 1º-E O descumprimento do disposto nos arts. 1º-A a 1º-D implicará as penalidades previstas no art. 250, da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2009, 121° da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Flávia Carreiro de Albuquerque Morais
(D.O. de 13-10-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2009.