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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16735, de 6 de outubro de 2009

Nº 16735/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera a Lei nº 16.298, de 02 de julho de 2008, que obriga hotéis, motéis, pousadas, pensões e demais estabelecimentos congêneres do Estado a afixarem, em local visível de suas respectivas recepções, cartaz, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente, salvo se, comprovadamente, autorizada ou acompanhada de seus pais ou responsáveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.298, de 02 de julho de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º ficam obrigados, também, a criar e manter ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que neles se hospedarem.” (NR)

“Art. 1º-B A ficha de identificação deverá ser preenchida mediante a apresentação de documento oficial do menor e deverá conter:

Io nome completo do menor;
IIo nome completo dos pais ou responsáveis;
IIIa naturalidade do menor;
IVa data de nascimento do menor.
Parágrafo únicoSe o menor não possuir documento que o identifique, tal fato deverá constar da ficha de identificação, tornando-se, nesse caso, obrigatória a apresentação dos documentos de identificação de seus pais ou responsáveis legais.”(NR)

“Art. 1º-C A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada por meio de computador ou outra forma que convier ao estabelecimento, desde que atendido ao disposto no art. 1º-B.”(NR)

“Art. 1º-D A cópia da ficha de identificação do menor hospedado ficará à disposição das autoridades competentes.”(NR)

“Art. 1º-E O descumprimento do disposto nos arts. 1º-A a 1º-D implicará as penalidades previstas no art. 250, da Lei federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2009, 121° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

(D.O. de 13-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2009.

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