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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16734, de 6 de outubro de 2009

Nº 16734/2009

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar informação de débitos anteriores nos instrumentos de cobrança enviados ao consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os fornecedores obrigados à prestação de informações sobre a posição de débitos anteriores em relação a uma específica relação de consumo, se quitados ou não, a ser realizada nos instrumentos de cobrança enviados ao consumidor.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entenda-se por:
Ifornecedor, todo aquele que se enquadre como tal nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, incluindo-se aquele que integra o mercado imobiliário;
IIinstrumento de cobrança, qualquer meio em que conste informação ao consumidor de débito vincendo ou vencido.
§ 2ºO dever de informar estabelecido no caput deste artigo será observado em qualquer espécie de contrato, desde que a relação seja de consumo, e independentemente da periodicidade dos pagamentos devidos, a exemplo daqueles exigíveis mensalmente, bimestralmente ou trimestralmente.
Art. 2.
No instrumento de cobrança enviado ao consumidor será informada a eventual existência de débito não quitado dentro do período correspondente aos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1ºPara a determinação do período, referido no caput deste artigo, não se incluirá o mês do débito objeto do instrumento de cobrança.
§ 2ºAs informações de que trata esta Lei serão prestadas por parcelas discriminadas, sendo vedada a apresentação exclusiva de débito total vencido obtido pela soma dos pagamentos pendentes.
§ 3ºA discriminação de que trata o § 2º deste artigo será acompanhada de detalhamento dos encargos incidentes, incluindo multa e juros, devidamente atualizados.
§ 4ºO fornecedor informará de forma expressa todas as parcelas pagas no período referido no caput deste artigo pelo emprego da palavra “quitado”, acompanhadas da data correspondente.
Art. 3.
Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto nesta Lei incorrem nas seguintes penalidades:
Imulta no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IImulta prevista no inciso I, cobrada em dobro, quando o descumprimento versar sobre os §§ 2º e 3º do art. 2º, e em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 2009, 121° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 13-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2009.

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