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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16729, de 30 de setembro de 2009

Nº 16729/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre o fornecimento de remédios fracionados, no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As farmácias e drogarias que fornecerem remédios fracionados ficam obrigadas a informar ao consumidor a disponibilidade do remédio, com os respectivos valores.
Parágrafo únicoAs informações e as orientações devem estar disponíveis na forma escrita, através de cartazes, prospectos ou assemelhados, de forma acessível, para leitura do público em geral.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Irani Ribeiro de Moura

(D.O. de 07-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2009.

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