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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16718, de 29 de setembro de 2009

Nº 16718/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.385, de 27 de novembro de 2008, que cria o Fundo Rotativo da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.385, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais, destinado a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a materiais de consumo e expediente; reparo manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.

Parágrafo únicoOs recursos do Fundo Rotativo a que se refere este artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal, de capital, que necessitem de licitação para sua contratação, não previstas nesta Lei, de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento, bem como para a concessão de adiantamentos e para aplicações no mercado financeiro.
Art. 2.
............................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.

Parágrafo únicoA movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo a ser integralizado na forma deste artigo deverá ser feita por meio de conta-corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.” (NR)

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