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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16710, de 23 de setembro de 2009

Nº 16710/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços públicos contratados pelo Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As contratações de obras e serviços de engenharia pelo Estado de Goiás que utilizem produtos e subprodutos de madeira nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos nesta Lei, com vistas à comprovação de sua procedência legal.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenhas;
IIsubproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, fraqueada e contraplacada;
IIIprocedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente –SISNAMA –, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –IBAMA–, em consonância com o art. 4º, da portaria da Agência Goiana Ambiental (Portaria no 022/2001-N).
Art. 3.
Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Estado de Goiás, deverá constar da especificação do objeto de emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
Art. 4.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 5.
Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Estadual quanto à utilização, nas obras e serviços de que trata esta Lei, de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, o contratado deverá manter em seu poder os seguintes documentos:
Io Documento de Origem Fiscal – DOF –, o qual acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa no 112, de 21 de agosto de 2006, do IBAMA;
IIcomprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –IBAMA–;
IIIoriginal ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem nativa quanto de origem exótica.
Art. 6.
Os servidores e empregados públicos que não atenderem às determinações desta Lei estarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Roberto Gonçalves Freire

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.

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