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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16702, de 23 de setembro de 2009

Nº 16702/2009

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas dos alunos, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:
Iaos pais;
IIao Conselho Tutelar;
IIIà Vara da Infância e da Juventude.
§ 1ºA comunicação a que se refere o caput tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2ºA comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2009, 121° da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.

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