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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16701, de 23 de setembro de 2009

Nº 16701/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Dispõe sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor –SAC–.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas fornecedoras de produtos ou serviços, localizadas no Estado de Goiás, que mantenham o Serviço de Atendimento ao Consumidor –SAC –, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera de ligação.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico ou eletrônico das empresas mencionadas no caput deste artigo, que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Art. 2.
Estão excluídos da aplicação desta Lei os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público Federal, abrangidos pelo Decreto federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ernesto Guimarães Roller

(D.O. de 01-10-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.

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