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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16684, de 4 de setembro de 2009

Nº 16684/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Torna obrigatória a afixação de mensagens contra o uso de drogas em talões de cheques, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatório às instituições bancárias, localizadas no Estado de Goiás, imprimir mensagens contra o uso de drogas em selos adesivos que serão apostos na folha capa de talões de cheques fornecidos pelos bancos.
Art. 2.
As mensagens de que trata esta Lei deverão ser afixadas, na forma disposta no art. 1º, nos talões de cheques dos clientes com contas nas agências bancárias localizadas no Estado de Goiás.
Art. 3.
As mensagens conterão advertência sobre os malefícios decorrentes do uso de drogas, por meio das seguintes frases, de forma simultânea ou rotativa:
IDiga não às drogas;
IIDroga é uma droga;
IIIVida sim, drogas não;
IVMais vida, menos droga.
Parágrafo únicoNo caso das mensagens afixadas de forma rotativa, essas deverão variar, no máximo, a cada 6 (seis) meses.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 11-09-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-2009.

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