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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16666, de 23 de julho de 2009

Nº 16666/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada no orçamento setorial da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, repasses financeiros no valor global de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) às seguintes entidades, para aplicação na capacitação agropecuária nos respectivos Municípios, estendendo-se às cidades circunvizinhas, com a realização de cursos de capacitação pertinentes ao manejo e melhoramento da pecuária e agricultura da região, a serem disponibilizados aos produtores rurais e técnicos locais:
ISINDICATO RURAL DE ANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.354.801/0001-80, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IISINDICATO RURAL DE ITUMBIARA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.079.954/0001-31, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Art. 2.
No ato da assinatura dos convênios mencionados no art. 1º desta Lei, as entidades beneficiárias ali nominadas apresentarão, deles passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados dos planos de trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
A celebração dos convênios e a execução dos repasses financeiros ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 28-07-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.

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