Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16633, de 22 de julho de 2009

Nº 16633/2009

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Dia da Inclusão Digital no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Inclusão Digital, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de março.
Art. 2.
O Dia Estadual da Inclusão Digital tem como objetivo principal a sensibilização da sociedade e do Poder Público sobre a importância da inclusão digital em comunidades de baixa renda e pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante o dia instituído por esta Lei, como palestras, cursos, debates, simpósios e outras atividades correlatas, fomentando a discussão sobre a inclusão digital.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões orçamentárias futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Joel de Sant’Anna Braga Filho

(D.O. de 27-07-2009)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 27-07-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.