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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16629, de 15 de julho de 2009

Nº 16629/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Os vencimentos dos cargos dos grupos ocupacionais do quadro de pessoal do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO-, constantes do Anexo IV da Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, serão acrescidos, mensalmente, dos índices, não cumulativos, de:
Iquanto aos grupos ocupacionais Fiscal de Previdência e Assistência de Saúde e Previdência:
a)7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;
b)1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a março de 2010;
c)27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento), no mês de abril de 2010;
IIquanto ao grupo ocupacional Analista de Saúde e Previdência:
a)7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;
b)1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a março de 2010;
c)24,139% (vinte e quatro inteiros e cento e trinta e nove milésimos por cento), no mês de abril de 2010;
IIIquanto ao grupo ocupacional Procurador Jurídico:
a)7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;
b)1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a novembro de 2009;
c)0,999% (novecentos e noventa e nove milésimos por cento), no mês de dezembro de 2009;
IVquanto ao grupo ocupacional Auditor de Serviços de Saúde:
a)7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;
b)1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a março de 2010;
c)23,331% (vinte e três inteiros e trezentos e trinta e um milésimos por cento), no mês de abril de 2010.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reajusta os vencimentos dos cargos do quadro de pessoal do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os vencimentos dos cargos de Executor de Serviços Auxiliares I – A2 e Executor de Serviços Auxiliares II – A1, de que trata o art. 7º da Lei nº 15.121/2005, serão acrescidos, mensalmente, dos índices, não cumulativos, de:
I7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), no mês de julho de 2009;
II1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), no período de agosto de 2009 a março de 2010;
III17,08% (dezessete inteiros e oito centésimos por cento), no mês de abril de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de julho de 2009, 121º. da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 24-07-2009)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 24-07-2009.

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