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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16613, de 25 de junho de 2009

Nº 16613/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Proíbe, em situação de urgência e emergência, a exigência de caução ou depósito prévio para internamento em hospitais e clínicas da rede privada do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no Estado de Goiás, em situação de urgência e emergência, a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza, no ato de internação de pacientes, ou antes da prestação do atendimento, em hospitais e clínicas da rede privada.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se situação:
Ide emergência, a que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e
IIde urgência, assim entendida a resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Art. 2.
Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1º, o hospital ou clínica ficam obrigados a:
Idevolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
IIpagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa a que se refere o inciso II deste artigo será de 10 (dez) vezes o valor exigido para fins de depósito prévio.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

IRANI RIBEIRO DE MOURA

(D.O. de 29-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.

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