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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16611, de 25 de junho de 2009

Nº 16611/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização sobre os Efeitos do Aquecimento Global.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre os Efeitos do Aquecimento Global.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, aquecimento global é um fenômeno climático de larga extensão que implica aumento da temperatura média da superfície terrestre.
Art. 2.
A Política Estadual de que trata esta Lei tem como objetivo divulgar, orientar e sensibilizar a população goiana sobre as mudanças climáticas que vem ocorrendo no planeta em decorrência do aquecimento global e suas consequências, segundo as seguintes diretrizes:
Idesenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade, no sentido de preservar o meio ambiente, evitando qualquer tipo de poluição, desmatamento e desastres em barragens, de forma a combater as causas do aquecimento global;
IIpromover campanhas educativas sobre as consequências do aquecimento global, principalmente em escolas da rede pública e privada de ensino e em órgãos públicos;
IIIpropor mecanismos de incentivos para as empresas que implantarem projetos visando à proteção do meio ambiente;
IVprestar auxílio aos municípios na execução de ações voltadas para a eliminação das causas do aquecimento global;
Vrealizar seminários nas diversas regiões do Estado, voltados para os setores da indústria, agricultura e pecuária, mobilizando-os para a preservação do meio ambiente;
VIanalisar e divulgar informações relevantes pelos mecanismos institucionais;
VIIexercer o devido controle e fiscalização sobre a poluição do meio ambiente.
Art. 3.
O Poder Executivo, através do órgão estatal competente, poderá firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não-governamentais e outras entidades para implementar a política de que trata esta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.

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