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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16610, de 25 de junho de 2009

Nº 16610/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a proibição do uso de “papel térmico” na impressão de recibos e comprovantes bancários, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a impressão, em papel térmico, por instituições financeiras ou estabelecimentos comerciais, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor, por período superior a 1 (um) ano.

- Redação dada pela Lei nº 17.202, de 24-11-2010. Fica proibida a impressão de recibos e comprovantes bancários em papel térmico, no âmbito do Estado de Goiás.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às bobinas de papel térmico, utilizadas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que atendam às especificações determinadas em ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS-.

- Acrescido pela Lei nº 17.281 de 25-03-2011.

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 56/60 da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

- Redação dada pela Lei nº 17.202, de 24-11-2010. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.

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