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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16606, de 23 de junho de 2009

Nº 16606/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a proibição da operação de serviço de “telemarketing” fora do horário comercial e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a operação de promoção de vendas e serviços via telefone – serviço de “telemarketing” – fora do horário comercial, no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1ºPara os fins desta Lei são também consideradas empresas de "telemarketing" as empresas de cobrança que se utilizem desse serviço e os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades por meio do telefone.

- Constituído em § 1º pela Lei nº 17.989, de 20-03-2013.

Parágrafo únicoA inobservância do disposto no caput acarretará as penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
§ 2ºVETADO.

- Redação dada pela Lei nº 17.989, de 20-03-2013.

Art. 2.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

- Redação dada pela Lei nº 17.989, de 20-03-2013. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

- Acrescido pela Lei nº 17.989, de 20-03-2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.

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