Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16599, de 23 de junho de 2009

Nº 16599/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia, autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada em seu orçamento setorial, repasse financeiro no valor global de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) ao INSTITUTO DE GESTÃO TECNOLÓGICA E FARMACÊUTICA – IGTF –, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Anápolis, na Qd. 2-A, Módulo 50, VPR-3, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.527.054/0001-60, detentora do título de utilidade pública outorgado pela Lei nº 16.357, de 06 de outubro de 2008, para execução do projeto “Qualidade na Cadeia de Fármacos e Medicamentos”.
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de plano de trabalho, a que se refere o art. 116, §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
A celebração do convênio e a execução do repasse financeiro ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observado o disposto no art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 29-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.