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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16589, de 16 de junho de 2009

Nº 16589/2009

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, serão consideradas microdestilarias as unidades destiladoras com capacidade de produção de até 10.000 (dez mil) litros de álcool por dia.
§ 2ºSerão atendidas, prioritariamente, pela Política Estadual de que trata esta Lei, as regiões com potencial em produção de cana-de-açúcar, nas pequenas e médias propriedades.
§ 3ºA Política Estadual de que trata esta Lei será formulada e executada como parte da política de desenvolvimento socioeconômico regional, integrada e sustentável, e estará voltada para a geração de emprego e renda nas regiões administrativas do Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de que trata esta Lei terá como objetivos gerais:
Iestimular investimentos em pequenos e médios empreendimentos de interesse das comunidades rurais, da agricultura familiar, das associações e cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool combustível para autoabastecimento, do açúcar mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;
IIoferecer alternativas de emprego e renda nas regiões produtoras de cana-de-açúcar.
Art. 3.
São objetivos específicos da Política Estadual de que trata esta Lei:
Iapoiar a implantação e o desenvolvimento das microdestilarias de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados da cana-de-açúcar em regiões do Estado com esse potencial;
IIcriar oportunidades de trabalho e renda aos novos projetos beneficiados pelos assentamentos amparados pela reforma agrária;
IIIestimular atividades agropecuárias que sejam beneficiadas dos subprodutos da cana-de-açúcar;
IVestimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar esses novos empreendimentos de tecnologia que aumente a produtividade agrícola;
Vcriar mecanismos de viabilização da comercialização desses produtos e estimular a produção de álcool combustível para cooperados, associados e produtores independentes;
VIestimular a criação de linhas de crédito para financiar projetos de microdestilarias ou beneficiamento de produtos derivados da cana-de-açúcar;
VIIbuscar o desenvolvimento regional sustentável articulando as políticas de geração de emprego e renda;
VIIIbuscar a constante qualidade dos produtos e subprodutos, oferecendo cursos de capacitação e organização empresarial;
IXcriar campanhas de promoção dos produtos e subprodutos oriundos das microdestilarias, apoiando sua colocação no mercado consumidor;
Xestimular e apoiar o cooperativismo e o associativismo;
XIbuscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de que trata esta Lei, entre outros que poderão ser criados:
Ia pesquisa agropecuária e tecnológica;
IIa extensão rural e a assistência técnica;
IIIa promoção e a comercialização dos produtos.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio do órgão estatal competente, poderá firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não-governamentais e outras entidades para implementar a política de que trata esta Lei, especialmente no que se refere:
Iao planejamento e coordenação das políticas de incentivo;
IIà definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
IIIao acompanhamento da execução da política pública aplicada;
IVao apoio à elaboração, desenvolvimento, execução e operacionalização dos empreendimentos, inclusive suporte técnico aos projetos;
Và promoção de cursos de formação e capacitação gerencial para os empreendimentos;
VIà maximização da produção e à colocação dos produtos no mercado consumidor.
Art. 6.
A Política Estadual de que trata esta Lei terá como público prioritário:
Iagricultores familiares;
IIpequenos e médios produtores rurais;
IIImão-de-obra em regime de parceria;
IVMeeiros;
VComodatários;
VIArrendatários rurais;
VIIassentados em projetos de reforma agrária.
Art. 7.
A Política Estadual de que trata esta Lei será executada com recursos públicos e privados.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

Luiz Medeiros Pinto

(D.O. de 22-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.

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