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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16579, de 16 de junho de 2009

Nº 16579/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para a aceitação de cheques como forma de pagamento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques como forma de pagamento.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIpagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se o dobro nos casos de reincidência;
IIIsuspensão das atividades do estabelecimento comercial.
Parágrafo únicoO valor da multa constante do inciso II deverá ser corrigido monetariamente a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.

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