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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16570, de 9 de junho de 2009

Nº 16570/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a afixação de aviso nas unidades de saúde informando o direito do pai, da mãe ou do responsável de permanecer com seu filho em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a afixação de cartazes, à vista da população, nas dependências das unidades de saúde da rede pública, particular e de conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, da mãe ou do responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Art. 2.
O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital, ser afixado em local estratégico, que facilite sua visualização pelo público, e o seguinte teor: “De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, da mãe ou do responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para essa permanência.”
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

IRANI RIBEIRO DE MOURA

(D.O. de 16-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-2009.

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