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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16556, de 22 de maio de 2009

Nº 16556/2009

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, mediante convênio e à conta de dotação consignada no orçamento setorial da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, repasse financeiro no valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à SOCIEDADE GOIANA DE PECUÁRIA E AGRICULTURA – SGPA –, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.612.381/0001-22, para o apoio à realização da 64ª Exposição Agropecuária de Goiás, devendo constar, obrigatoriamente, no referido convênio, como contrapartida da entidade ora beneficiada, a doação do valor correspondente à venda, em leilão a ser realizado pela SGPA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, de 100 (cem) bezerros, sobreano, de boa qualidade, a ser entregue, em partes iguais, às seguintes entidades assistenciais, para utilização dos recursos arrecadados na manutenção de suas atividades fins: Vila São Cotolengo (CNPJ/MF nº 00.420.371/0001-22); Associação de Combate ao Câncer em Goiás – ACCG – mantenedora do Hospital Araújo Jorge (CNPJ/MF nº 01.585.595/0001-57) e APAE – Goiânia (CNPJ/MF nº 01.240.688/0001-40).
Art. 2.
No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados do plano de trabalho a que se refere o art. 116, §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
A celebração do convênio e a execução do repasse financeiro ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 22-05-2009) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-05-2009.

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