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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16549, de 19 de maio de 2009

Nº 16549/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL

Fixa procedimentos a serem adotados em estacionamento nos casos e locais que especifica.

- Redação dada pela Lei nº 22.386, de 20-11-2023.

Fixa procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de serviços de estacionamento e guarda de veículos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos comerciais que exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, bem como o fornecedor de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores, obrigados a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo estacionado:

- Redação dada pela Lei nº 22.386, de 20-11-2023.

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, que exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, obrigados a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo estacionado:

Ia marca, a cor e o ano de fabricação;
IIa data e a hora da recepção;
IIIo preço do serviço por período.
Art. 2.
No ato da entrega do veículo, deverá, ainda, o estabelecimento fornecedor disponibilizar o cupom fiscal ou recibo, contendo, além dos dados descritos no artigo 1º, a hora da entrega e o valor pago pelo serviço.
§ 1ºFica proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidade motivada pela perda ou extravio do recibo de estacionamento.

- Acrescido pela Lei nº 22.386, de 20-11-2023.

- Declarado inconstitucional - ADI TJGO nº 5792276- 92.2023.8.09.0000 - Pendente de trânsito em julgado.

§ 2ºNa hipótese de perda ou extravio do cartão de estacionamento, será cobrado apenas o tempo de utilização do serviço pelo consumidor, que apresentará o documento do veículo e sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

- Acrescido pela Lei nº 22.386, de 20-11-2023.

- Declarado inconstitucional - ADI TJGO nº 5792276- 92.2023.8.09.0000 - Pendente de trânsito em julgado.

Art. 2-A.
O recibo previsto no caput do art. 1º deve conter ainda aviso impresso com os seguintes dizeres: "aviso aos pais e responsáveis: solicitamos aos senhores para que fiquem atentos para não esquecerem seus filhos ou crianças no interior do veículo.

- Acrescido pela Lei nº 18.824, de 12-05-2015.

Parágrafo únicoNo caso dos estacionamentos que disponham de atendimento eletrônico na entrada, o aviso de que trata o caput será sonoro.

- Acrescido pela Lei nº 18.824, de 12-05-2015.

Art. 2-B.
Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem afixar cartaz em local de fácil visibilidade contendo o aviso de que trata o caput do art. 2º-A.

- Acrescido pela Lei nº 18.824, de 12-05-2015.

Art. 2-C.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser paga em dobro, na hipótese de reincidência.

- Acrescido pela Lei nº 18.824, de 12-05-2015.

Art. 2-D.
O disposto nos artigos 2°-A e 2°-B desta Lei aplica-se aos estacionamentos públicos estaduais.

- Acrescido pela Lei nº 20.418, de 02-02-2019.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2009.

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