Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16549, de 19 de maio de 2009
Nº 16549/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Fixa procedimentos a serem adotados em estacionamento nos casos e locais que especifica.
- Redação dada pela Lei nº 22.386, de 20-11-2023.
Fixa procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de serviços de estacionamento e guarda de veículos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.386, de 20-11-2023.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, que exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, obrigados a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo estacionado:
- Acrescido pela Lei nº 22.386, de 20-11-2023.
- Declarado inconstitucional - ADI TJGO nº 5792276- 92.2023.8.09.0000 - Pendente de trânsito em julgado.
- Acrescido pela Lei nº 22.386, de 20-11-2023.
- Declarado inconstitucional - ADI TJGO nº 5792276- 92.2023.8.09.0000 - Pendente de trânsito em julgado.
- Acrescido pela Lei nº 18.824, de 12-05-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.824, de 12-05-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.824, de 12-05-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.824, de 12-05-2015.
- Acrescido pela Lei nº 20.418, de 02-02-2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 25-05-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2009.