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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16539, de 12 de maio de 2009

Nº 16539/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, no âmbito do Programa de Apoio à Implementação do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre – PROTVD – Radiodifusão, e a oferecer garantias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, a serem aplicados na execução do Programa de Apoio à Implementação do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre – PROTVD – Radiodifusão, no âmbito do Estado Goiás, por intermédio da Agência Goiana de Comunicação – AGECOM – Televisão Brasil Central, que vise à implantação de projeto de rede de transmissão digital e modernização da rede de transmissão analógica ao longo do período de transição, implantação, ampliação, recuperação, modernização de estúdios, capacitação, treinamento e qualidade, nos termos da Resolução nº 3.430, de 28 de dezembro de 2006, do Banco Central do Brasil, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Art. 2.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no §4º do art. 167, todos da Constituição Republicana.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.
O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos necessários ao atendimento de sua contrapartida financeira ao Programa e das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 15-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.

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